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Regulamento

CAPÍTULO I - Objecto

 

Artigo 1º (Objecto)

 O presente regulamento tem por objecto o prédio urbano em regime de propriedade horizontal , constituído em regime de propriedade horizontal e tem por propósito estabelecer as relações entre os condóminos e entre estes e a administração do condomínio.

- Os condóminos são as pessoas que em cada momento forem titulares da propriedade de uma ou mais fracções autónomas.
- O disposto neste regulamento aplica-se a todos os condóminos e, bem assim, a todos aqueles a quem os proprietários das fracções venham a ceder, a qualquer título, o respectivo uso, pelo que o documento que venha a titular tal cedência terá de ser obrigatoriamente acompanhado de um exemplar deste regulamento de condomínio.
-
Em tudo quanto este regulamento seja omisso aplicar-se-ão as regras constantes do Capítulo VI do Título Il do Livro III do Código Civil e, na falta ou omissão deste, as deliberações da assembleia de condóminos.

Artigo 2º (Fracções autónomas)

O prédio é composto por fracções autónomas, às quais cabem as designações, fins e valores relativos definidos na escritura pública de constituição de propriedade horizontal.
Das fracções autónomas que compõem o edifício, são destinadas a habitação, a comércio e a estacionamento.

CAPÍTULO II - Das partes comuns, dos serviços de interesse comum e dos respectivos encargos

Artigo 3º (Partes comuns)

São comuns a todas as fracções as seguintes partes do edifício:
O solo, onde estão implantados os edifícios, bem como os alicerces, colunas, vigas, coberturas, telhados, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio.
As redes exteriores de abastecimento de águas, electricidade, gás e seu depósito, a rede exterior de saneamento, pracetas, escadarias e rampas de acesso a estas, pára-raios, antenas de televisão e de rádio, o acesso pela rampa às garagens, a casa geral dos lixos, as bombas de drenagem, os geradores e tudo mais definido, como tal, na lei.

São comuns às fracções ,a entrada , o átrio da entrada do rés-do-chão, a respectiva caixa de escadas e os elevadores.
São comuns a todas as fracções, a rampa de acesso aos lugares de aparcamento automóvel e as garagens fechadas na cave.
Nas fracções que têm uso exclusivo de terraços, os mesmos são comuns para actos de conservação e reparação, excepto a degradação com utilização. 

 

Artigo 4º (Obras)

As obras respeitantes às partes comuns do prédio serão mandadas executar pelo administrador do condomínio.
Todavia, na falta ou impedimento do administrador, as reparações indispensáveis e comprovadamente urgentes nas partes comuns podem ser efectuadas por iniciativa de qualquer condómino.
As reparações realizadas nos termos do número anterior deverão ser participadas ao administrador no prazo máximo de 48 horas, contadas desde o início das obras, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, sob pena de suportar os respectivos encargos.
A cominação do n º anterior não se verifica se, realizadas as diligências necessárias, não for possível contactar o administrador no prazo fixado. No caso de comunicação verbal, deverá o administrador confirmar por escrito essa mesma comunicação no prazo de 24 horas.
Se, nos termos do disposto no n º 3, o condómino suportar os encargos da obra, nem por isso os respectivos benefícios deixarão de reverter a favor dos demais condóminos.
Cada condómino deverá executar na sua fracção as reparações necessárias a evitar dano ou prejuízo a qualquer outro condómino ou tudo o que possa comprometer a estabilidade, uniformidade exterior ou decoração do edifício, respondendo pelos prejuízos emergentes da demora injustificada ou deficiente realização dessas obras.
Os condóminos a quem caiba o uso exclusivo de uma parte comum não poderão impedir que nela se realizem, por decisão do administrador e por conta da comunidade dos proprietários, quaisquer obras que se revelem necessárias não só à sua manutenção, como à manutenção de outras zonas comuns ou fracções autónomas. 

 

Artigo 5º (Encargos de conservação, reparação e fruição)

As despesas necessárias à conservação, reparação e fruição das partes comuns a todas as fracções do edifício ou de quaisquer inovações nessas partes serão suportadas pelos condóminos na proporção da permilagem ou percentagem de cada fracção.
Serão suportados pelos proprietários das fracções, na proporção referida, os encargos e despesas para a boa conservação, reparação e manutenção das áreas comuns a todas as fracções e serviços de interesse comum, designadamente:

Os consumos de água e de energia eléctrica;
Os vencimentos e encargos do pessoal de limpeza, de vigilância e de segurança ou os preços contratados com as empresas que assegurem estas;
Os materiais e utensílios para a limpeza, caso se não compreendam nos pagamentos a que alude a alínea anterior;
Das redes gerais de água, saneamento e electricidade, a casa dos lixos (geral), as bombas de drenagem e geradores;
Do depósito do gás e a respectiva rede de gás, salvo no que diz respeito às fracções correspondentes aos lugares de aparcamento e escritórios;
De todo o sistema de antenas de televisão e rádio instalado no edifício;
Dos jardins e áreas pedonais existentes, incluindo as pracetas, ainda que estejam afectos ao domínio público, serão conservados, mantidos e arranjados a expensas de todos os condóminos. 

 

Artigo 6º (Encargos comuns a apenas algumas fracções)

As despesas necessárias à conservação, reparação, serviços e fruição das áreas comuns afectas apenas a algumas fracções serão suportadas pelos condóminos das fracções correspondentes a essas respectivas áreas, conforme se acham definidas no artigo terceiro deste Regulamento.
Ficarão a cargo dos respectivos condóminos, exclusivamente, as despesas que digam respeito às áreas comuns referidas no número anterior, nomeadamente:
Dos consumos de água e de energia eléctrica;
Dos vencimentos e encargos do pessoal de limpeza, vigilância e segurança ou os preços contratados com as empresas que assegurem estas;
Dos materiais e utensílios para a limpeza, caso se não compreendam nos pagamentos a que alude a alínea anterior;
Da reparação, manutenção e conservação das respectivas áreas comuns;
As despesas mencionadas neste artigo serão rateadas proporcionalmente em função do valor por fracção (condómino) no universo das fracções a que estão afectas as respectivas áreas comuns, representando cada uma destas uma unidade, pelo que se abstrairá do valor relativo de cada fracção no universo do condomínio geral.

 

Artigo 7º (Disposições gerais)

Em caso algum poderão as despesas sofrer distribuição diversa da prevista neste regulamento, ainda que sob a invocação de menor ou nula utilização de qualquer fracção.
As reparações nas partes comuns que tenham de efectuar-se por motivo a que tenha dado causa qualquer condómino, seu familiar, empregado ou terceiro deverão ser suportadas pelo autor do dano, se identificado.
O disposto no número anterior não inibe o administrador de realizar a reparação, se o não fizer o responsável respectivo, cobrando deste ulteriormente a importância respectiva.

CAPÍTULO III - Direitos e obrigações dos condóminos

 

Artigo 8º (Direitos) 

Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e co-proprietário das partes comuns do prédio.
O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum, como meio de o condómino se desonerar das despesas à sua conservação e fruição.
Cada condómino tem plena liberdade de uso e disposição da sua fracção, salvo os limites impostos pela lei e pelo presente regulamento.

 

Artigo 9º (Obras nas fracções)

Qualquer condómino poderá efectuar obras de conservação no interior da fracção, desde que as realize com observância da lei e das respectivas normas técnicas e não prejudiquem, por qualquer modo, os bens comuns ou de outros condóminos, nem alterem a estrutura e segurança do edifício, e sempre reduzindo ao mínimo a incomodidade provocada pelos trabalhos.
As obras só poderão realizar-se entre as 8 e as 20 horas, estando vedado fazê-lo ao domingo e em dias feriados.

 

Artigo 10º (Substituição do condómino, obras com utilização necessária de outra fracção)

Na eventualidade de qualquer condómino não realizar as reparações previstas no n º 7 do artigo 4º deste regulamento, poderá o administrador substituí-lo na sua realização, mediante deliberação tomada pela Assembleia, nos termos do n º 3 do artigo 1432º do Código Civil.
Cada condómino, a solicitação do administrador, deve permitir que se proceda às obras ou reparações que careçam de se efectuar em coisas comuns com utilização de qualquer parte da sua fracção, bem como às respecti­vas inspecções, assistindo-lhe, porém, o direito de ser indemnizado pelos danos que sofra em consequência dessas obras ou reparações.

 

Artigo 11º (Pagamentos)

As despesas extraordinárias, nomeadamente as previstas no n º 3 do artigo 7º, realizadas pelo administrador, deverão ser satisfeitas pelos condóminos no prazo de 8 dias e contra recibo.
Os pagamentos de quotizações ordinárias deverão realizar-se até ao dia 8 do mês respectivo, por meio de cheque nominativo ou em numerário e contra recibo.
As quotizações poderão ser efectuadas trimestralmente, se a assembleia do condomínio assim decidir.

 

Artigo 12º (Actos expressamente proibidos)

Aos condóminos, seus familiares, pessoas que com eles coabitem e seus empregados é vedado:
Dar à fracção um uso diverso do previsto no título constitutivo da propriedade horizontal;
Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
Destinar a fracção a quaisquer usos que, pela sua frequência ou utilização, possam prejudicar o sossego do edifício e seus utentes;
Ter animais que perturbem o sossego ou segurança dos moradores ou prejudiquem a limpeza e higiene do edifício. Os cães fora das habitações dos donos devem estar sempre açaimados e presos ou atrelados;
Alterar a tranquilidade do edifício com vozes, cantares ou ruídos incómodos, devendo regular as máquinas, aparelhos receptores ou reprodutores de som ou outros aparelhos electrodomésticos, de modo a que os ruídos não perturbem os demais utentes do edifício;
Colocar roupa ou quaisquer outros objectos no exterior das habitações;
Efectuar quaisquer despejos das varandas e janelas para a via pública, jardins e logradouros, bem como colocar nos terraços, varandas e janelas quaisquer objectos, excepto vasos de flores devidamente resguardados contra queda e com dispositivos que impeçam o gotejamento;
Colocar rótulos ou tabuletas identificadoras de residentes noutros locais que não os receptáculos de correspondência;
Abandonar crianças nos átrios, patamares e escadas;
Guardar ou estacionar quaisquer veículos nos patamares, rampas de acesso ou outras zonas comuns;
Deixar abertas as portas principais ou abri-las a estranhos.
Colocar toldos que não sejam dos modelos e cores aprovados pela assembleia do condomínio;
Fechar varandas, marquises e terraços ainda que com materiais amovíveis;
Depositar lixos fora dos locais determinados para esse efeito.
Os condóminos proprietários de fracções não habitacionais deverão zelar para que as actividades que nelas exerçam respeitem a segurança do prédio, o sossego dos habitantes deste e o equilíbrio ambiental do local.

 

Artigo 13º (Guarda de veículos)

A utilização de local de guarda de veículos de duas rodas far-se-á de acordo com o que a assembleia decidir sobre o assunto.
Fica, porém, vedado aos condóminos, relativamente à recolha dos veículos:
A recolha noutro local que não seja o do seu aparcamento;
O abandono de veículos na zona de circulação;
A guarda de produtos inflamáveis ou explosivos no seu veículo ou o seu depósito no seu aparcamento;
A circulação e recolha no interior do prédio de veículos movidos a gás
A utilização para lavagens ou reparações de quaisquer zonas comuns ou do seu aparcamento.

 

Artigo 14º (Penalidades e multas)

As normas deste regulamento, as deliberações da assembleia sobre a matéria da sua competência e as ordens que, em sua execução, emanem do administrador devem ser escrupulosamente observadas pelos condóminos e outros utentes do edifício.
O condómino que não pagar os montantes devidos nos prazos previstos no artigo 11º fica sujeito ao paga­mento de uma sanção pecuniária equivalente a 25% ao mês, calculada sobre o montante a liquidar, no mínimo de €15,00 por cada mês de atraso.
Sempre que se verifiquem devoluções de cheques por parte do banco sacado, por falta de boa cobrança (falta de provisão, preenchimento deficiente ou outro motivo), pagará o condómino uma taxa para despesas de 15% do mesmo, no mínimo de €10,00, incorrendo ainda na sanção pecuniária prevista no número anterior, caso o mesmo não seja regularizado dentro de 6 dias, após ser interpelado para tal.
Decorridos 90 dias sobre a data de vencimento de qualquer montante, sem que este tenha sido pago com a respectiva sanção pecuniária, poderá o administrador propor a correspondente acção para cobrança judicial.
Serão suportadas pelo condómino que der causa a acção todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o administrador faça para cobrar a quantia em dívida, incluindo honorários de advogado ou solicitador, e isto mesmo que, verificando-se o pagamento antes de proposta a acção, tenham existido diligências preliminares a esta.
Todas as sanções previstas neste regulamento ou decididas em assembleia reverterão para o Fundo de Reserva.

CAPÍTULO IV - Órgãos do condomínio

 

Artigo 15º (Assembleia dos Condóminos)

A assembleia de condóminos é um órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, poderes de controle, de aprovação e decisão final sobre todos os actos de administração das partes comuns do prédio, a ela cabendo promover a cooperação entre os condóminos e a coordenação das actividades destes no âmbito do condomínio.
As deliberações da assembleia vinculam todos os condóminos, mesmo aqueles que não tenham comparecido nem se tenham feito representar.
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem constantes do título da propriedade horizontal.
Para o efeito e no caso de o mesmo condómino ser proprietário de mais de uma fracção, deverão adicionar-se, na integra, as permilagens ou percentagens das suas fracções, cabendo-lhe tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na totalidade da permilagem ou percentagem que resulte desta operação.

 

Artigo 16º (Reuniões)

A assembleia reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
A assembleia reúne-se em sessão ordinária na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, mediante convocação do administrador, para discutir e aprovar as contas do ano anterior, o orçamento provisional para o ano em curso e para analisar e deliberar sobre problemas gerais.
A assembleia extraordinária reunirá, quando convocada pelo administrador ou pelos condóminos que representem pelo menos 25% do capital investido, com excepção do caso previsto no art. 1438º do Código Ci­vil, em que poderá ser convocada por apenas um condómino.

 

Artigo 17º (Convocação)

A assembleia é convocada com o mínimo de dez dias de antecedência, mediante carta registada com aviso de recepção, na qual se indicará o dia, hora, local e respectiva ordem de trabalhos da reunião e, bem assim, os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
A forma de convocação referida no número anterior poderá ser substituída pela entrega em mão, contra recibo, da convocatória.

 

Artigo 18º (Votações)

Salvo disposição especial, a assembleia delibera por maioria dos votos representativos do capital investido no edifício.
Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, é convocada nova reunião com os presentes ou representados, desde que aos mesmos corresponda, pelo menos, um quarto do capita total do prédio. 

 

Artigo 19º (Funcionamento)

A assembleia designará um presidente para dirigir e orientar os trabalhos e dois secretários para o assessorar, um dos quais será sempre o administrador e o outro um condómino eleito para esse cargo.
Aos secretários compete especialmente a redacção da acta da reunião, acto contínuo ao termo dos trabalhos desta, a menos que a assembleia, através de moção aprovada pelos condóminos presentes, delegue à mesa a sua confiança para a elaboração daquele documento.
A acta será assinada pelo presidente e por, pelo menos, um dos secretários.
Os condóminos que participem na reunião assinarão um livro de presenças respectivo, o qual fica à guarda do administrador.

 

Artigo 20º (Assistência às assembleias/Representação)

Nenhum condómino-proprietário poderá ser privado do direito de participar na assembleia, podendo fazê-lo pessoalmente ou através de representante.
No caso de representação voluntária e para prova do mandato, será bastante uma carta dirigida ao administrador, na qual o condómino indique em quem delega a sua representação e o âmbito desta.
Na ausência dos esclarecimentos do âmbito do mandato, entender-se-á que este é conferido apenas para a primeira assembleia que se realize.
Ninguém poderá representar na assembleia mais do que dois condóminos.
Quando uma fracção autónoma pertença a mais do que uma pessoa, a representação em assembleia caberá a uma só de entre elas, escolhida, mediante comunicação escrita por todos os co-proprietários dirigida ao administrador, a qual vigorará até expressa substituição do representante.
Em caso de fracção pertencente a marido e mulher, será convocado o que em primeiro lugar figurar na escritura de compra e venda, a menos que, por escrito, seja solicitado ao administrador procedimento diverso.
Na eventualidade prevista no número anterior, qualquer dos cônjuges poderá tomar assento na reunião como condómino.

 

Artigo 21º (Administração)

Compete ao administrador do condomínio a execução das deliberações da assembleia, a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, e a administração em geral do edifício.
O cargo de administrador poderá ser desempenhado por um dos condóminos ou por terceiro, que o exercera enquanto ao mesmo não renunciar, sem prejuízo do que adiante se disporá.
O administrador será eleito ou designado em assembleia de condóminos.
O cargo de administrador pode ser remunerado e o seu período de funções é de um ano, renováveis.
O disposto nos números anteriores vigorará para o primeiro mandato e para todos os demais que lhe sucedam.
O administrador poderá ser demitido ou substituído caso ocorra justa causa que tal motive.
Na eventualidade de o cargo de administrador recair sobre uma pessoa colectiva, deverá esta designar o seu representante junto do condomínio. 

 

Artigo 22º (Funções da administração) 

Para além de outras que resultem da lei, do presente regulamento ou de deliberação da assembleia, são funções do administrador:
Convocar a assembleia dos condóminos;
Elaborar o orçamento provisional das receitas e despesas para cada ano;
Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
Regular o uso das coisas comuns e contratar a prestação dos serviços de interesse comum;
Executar as deliberações da assembleia;
Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
O administrador deve ainda:
Guardar e conservar todos os documentos, escrituras e títulos relativos a registos ou contratos que tenham por objecto o prédio no seu todo, se refiram a serviços de utilidade comum ou aos elementos comuns do prédio;
Remeter ou entregar todos os livros e documentos respeitantes à administração do ano anterior;
Patentear, nos dez dias anteriores à data da reunião anteriormente referida, todos os livros e documentos respeitantes à administração do ano anterior;
Promover a boa convivência de todos os moradores do prédio.
No exercício das suas atribuições, o administrador não será pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas em nome e no interesse do condomínio, mas responderá pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa sua, bem como pelos actos que excedam os poderes de administração.

 

CAPÍTULO V - Regime Financeiro e fundos

 

Artigo 23º (Orçamento anual)

Na assembleia ordinária prevista no n º 2 do art. 16º, o administrador proporá o orçamento para o ano em curso.
Será elaborado um orçamento para cada conjunto de fracções, a que estão afectas as respectivas áreas comuns e um orçamento geral para os serviços e despesas relativas às zonas comuns a todas as fracções.
No orçamento anual haverá uma rubrica relativa a despesas ordinárias imprevistas que, salvo deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos presentes, não poderá exceder 5% do total dos encargos previstos.
Votado o orçamento, o administrador enviará a cada condómino, no prazo de 8 dias, nota da sua comparticipação anual nas despesas gerais do novo ano. 

 

Artigo 24º (Cobrança das receitas)

A comparticipação de cada condómino nas despesas deve ser efectuada em duodécimos que se vencem no primeiro dia de cada mês e devem ser pagos nos 8 dias imediatos, sem prejuízo da assembleia poder definir outro regime de pagamento, nomeadamente o previsto no n º 3 do art. 11º.

 

Artigo 25º (Despesas extraordinárias e seguros) 

As despesas extraordinárias em assembleia, bem como os prémios de seguros ou outros encargos por lei necessários, deverão ser rateados e pagos pelos condóminos numa só prestação, salvo regime diverso instituído pela deliberação.

 

Artigo 26º (Fundo de reserva) 

Para ocorrer às despesas comuns ou extraordinárias que sejam do interesse de todos e de acordo com o que a assembleia deliberar, é constituído um fundo, cujas receitas provêm:
De uma rubrica do orçamento anual, nunca inferior a 10% do total das despesas;
De contribuições dos condóminos votadas em assembleia;
Do produto das penalidades previstas neste regulamento;
De quaisquer outras receitas do condomínio que a assembleia entenda afectar-lhe.
Este fundo de reserva destinar-se-á a obras de reparação e a benfeitorias que a assembleia venha a determinar.
O fundo de reserva é depositado em conta bancária diferente da referida no art. 28º e a sua movimentação só pode efectuar-se nas condições que a assembleia determinar.

 

Artigo 27º (Conta bancária)

O administrador é obrigado a efectuar depósito bancário, em conta do condomínio, de todas as importâncias à sua guarda.

CAPÍTULO VI - Seguros e riscos

 

Artigo 28º (Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil repartir-se-á entre os condóminos, na proporção do valor das suas fracções, a menos que seja imputável a um ou a alguns dos condóminos, caso em que só eles responderão pela indemnização.
Esta responsabilidade civil do condomínio poderá ser transferida para a seguradora.

 

 Artigo 29º (Seguros)

O edifício deverá ter, obrigatoriamente, um seguro contra incêndios, devendo ainda abranger os riscos de explosão de gás, aparelhos a vapor e outros riscos que, em assembleia, venham a ser considerados convenientes prevenir e que poderão ser substituídos por um seguro multirrisco.
Cabe ao administrador escolher a entidade ou entidades seguradoras, determinar o montante de capital a segurar, na medida necessária para cobrir, para além de incêndio, todos os outros riscos aprovados.
A actualização dos valores cobertos pelos seguros deve ser feita anualmente, sem prejuízo do preceituado do artigo 1429º do Código Civil.

 

Artigo 30º (Sinistros e reconstrução)

Em caso de sinistro, a indemnização, salvo o disposto no artigo seguinte, deverá ser empregue na reconstrução.
Quando a indemnização for inferior à importância necessária para a reconstrução, os condóminos deverão concorrer com a diferença necessária, na proporção e condições fixadas pela assembleia, mesmo que a sua fracção não tenha sido atingida pelo sinistro.
Quando a indemnização for superior, o saldo ficará à disposição da assembleia, como fundo de reserva, para fazer face às despesas comuns de conservação e reparação do edifício.

 

Artigo 31º (Destruição do edifício) 

No caso de destruição de todo o edifício ou de uma parte que represente pelo menos três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos poderá exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar, sendo a partilha do valor da venda e da indemnização do seguro feita na proporção estabelecida no título constitutivo da propriedade horizontal.
No caso de destruição de uma parte inferior a três quartos do valor total do edifício, aplicar-se-ão os princípios contidos nos n º s 2, 3 e 4 do artigo 1428º do Código Civil. Se a assembleia não decidir a reconstrução, observar-se-á o disposto no número anterior.



CAPÍTULO VII - Disposições gerais e finais

 

Artigo 32º (Obrigações resultantes do regulamento: a quem vinculam) 

Ficam vinculados às disposições deste regulamento todos os condóminos e os seus sucessores, ficando o seu original arquivado no Cartório Notarial de Espinho e sendo entregue uma cópia a cada um dos condóminos.
Os actuais condóminos e aqueles que lhes sucedam obrigam-se a, em todos os actos de transmissão do direito de propriedade ou de oneração das suas fracções autónomas que venham a outorgar, mencionar as obrigações que assumem com a aprovação deste regulamento, para o que deverá especificar sempre tal conhecimento nos respectivos títulos, sob pena de anulabilidade, ficando solidários com as obrigações dos novos adquirentes, se assim não procederem.

 

Artigo 33º (Foro)

Os litígios entre os condóminos, em tal qualidade, ou entre estes e o administrador, relativamente a direitos e deveres dos condóminos, só serão decididos judicialmente, após a assembleia se pronunciar.
Para dirimir as questões referidas no número anterior estabelece-se como competente o foro da Comarca de Espinho.

 

 Artigo 34º (Entrada em vigor)

 

O presente regulamento entra em vigor a partir de ___/____/______



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